Uma
professora de Curitiba (PR) receberá da Sociedade Educacional Expoente
S/C Ltda. (em recuperação judicial) pagamento de horas extras pelo
período referente ao recreio. A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) reconheceu que esse tempo deve ser considerado como de
efetivo serviço. Na ação que ajuizou contra o grupo educacional, a
professora alegou que ficava à disposição dos alunos ou dos superiores
durante o período de intervalo entre as aulas.
Para
o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de
revista, "o intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode
ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que, pelo curto
período de tempo, impede que o professor se dedique a outros afazeres
fora do ambiente de trabalho". Ele esclareceu que, como o professor fica
à disposição do empregador, o período deve ser considerado como de
efetivo serviço, nos termos do artigo 4º da CLT.
Anteriormente,
o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíra que o
período não podia ser computado na jornada de trabalho, pois a
professora poderia usufruir dele como bem lhe conviesse. Admitida pela
Organização Educacional Expoente Ltda., ela trabalhou mais de dois anos
por meio de contratos com várias instituições do grupo e foi dispensada
da última escola em dezembro de 2008. Depois da decisão do TRT, a
professora recorreu ao TST.
Ao
examinar o recurso, a Sétima Turma do TST reformou o acórdão regional,
por violação ao artigo 4º da CLT, e determinou o cômputo do período de
recreio como tempo efetivo de serviço.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR-3597500-24.2009.5.09.0015 - Fase Atual: ED
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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